Infelizmente grande parte das pessoas (e principalmente dos empresários) só procuram advogado quando um oficial de Justiça toca o interfone.
Ou quando todo o suado dinheiro da conta bancária simplesmente é bloqueado.
Como vejo isso diariamente com meus Clientes, resolvi te responder aqui de uma maneira muito fácil:
– Sim. Infelizmente sim.
E de um jeito bem rápido.
Bom, para que você entenda vou dar uma comparação bem simples.
Alguém está te devendo, vamos supor… R$1.000,00.
Você tenta de diversas formas receber este dinheiro.
• Você liga para a pessoa.
• Você envia uma “cartinha”.
• Você pede para seu irmão ir falar com a pessoa.
Mas percebe que nada disso funciona. A pessoa simplesmente não lhe paga os mil reais.
Vamos imaginar que alguém muito sábio (que você não conhece tão pessoalmente) lhe propõe cobrar estes mil reais do devedor… com a condição de lhe custar R$100,00.
Você aceitaria?
Na condição de poder fazer quase tudo, por exemplo, pegar o próprio dinheiro do devedor para poder lhe pagar os R$1.000,00.
Imagino que você aceitaria esta proposta.
É exatamente isso que acontece quando você está devendo para o banco.
(Veja que não estou dizendo aqui se é justo ou não o valor total afirmado pelo banco).
Apenas estou dizendo que, pela Lei, o banco pode lhe cobrar “de outros modos”.
Esses “outros modos” são basicamente as três formas que as pessoas forçam umas às outras para receber o dinheiro devido.
As três formas são: Cobrança, Ação Monitória ou Ação de Execução.
Neste texto não quero explicar cada uma delas. O objetivo delas é o mesmo: fazer o devedor pagar um certo valor e… fazer o credor receber um certo valor.
Na Ação de Execução, (que é a mais grave), se você não se defender no Processo e nem fazer nenhum Acordo com o banco e muito menos pagar o que lhe deve, acontecerá o que chamamos de “tentativas de satisfazer o crédito”.
O juiz vai dar certos comandos para tentar “pegar” o dinheiro que você deve e “entregar” este dinheiro ao banco.
Isso chamamos de “Penhora”.
Para entender isso basta ler o Artigo 835 do Código de Processo Civil:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos
Veja que o primeiro item da lista é DINHEIRO. Este é o primeiro perigo. Se você está devendo para o banco e não se defender e nem fez acordo … perderá seus valores.
E veja que a Lei enfatiza a penhora de Dinheiro, sendo que o juiz pode alternar a prioridade se quiser:
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Lógico que este assunto não termina aqui. Eu apenas resumi para que você tenha responsabilidade perante suas dívidas bancárias.
Como eu sempre digo, o ideal é se defender no Processo e ao mesmo tempo tentar negociar um valor menor com o banco.
Isto é o que verdadeiramente vai resolver o seu problema!
Para dúvidas, entre em contato comigo. Será muito bom poder lhe ajudar!
Heraldo Marqueti
advogado especialista em Contratos Bancários e Negociação de Dívidas Bancárias
www.heraldomarqueti.com.br/Direito_Bancario
(Artigo originalmente publicado por mim no Jusbrasil)
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